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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 10/01/2022 13:08:39

VICE-PREFEITO ASSINA DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Foi assinado na manhã desta segunda-feira (10/01), pelo Vice-prefeito de Salvador das Missões, Leomar Henrich, (que está a frente do Poder Executivo, por conta das férias do Prefeito Vilson Schons), o decreto de situação de emergência devido aos prejuízos econômicos e sociais causados pela estiagem. O decreto entra em vigor a partir desta data e leva em consideração os enormes prejuízos já causados pela escassez hídrica no meio rural. Essa documentação será encaminhada ao Governo do Estado para o reconhecimento da situação de emergência. 

 

Conforme levantamentos apresentados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Emater, os prejuízos nas lavouras de milho, soja e na produção leiteira já ultrapassam o percentual de 35%.

 

O Vice-prefeito Leomar salienta que o Governo Municipal está estabelecendo diversas ações para que os efeitos da estiagem sejam minimizados, buscando recursos estaduais e federais. “Estamos trabalhando de forma conjunta com os agricultores e amenizando o impacto da falta de chuva nas propriedades”.

 

As secretarias municipais de agricultura, obras e assistência social realizam trabalhos de apoio aos agricultores, já iniciaram a execução, adequação ou limpeza de bebedouros para a dessedentação animal e também serão realizadas as adequações de poços artesianos no interior.

 

DECRETO NA ÍNTEGRA:

 

DECRETO Municipal nº 005/2022 de 10 de janeiro de 2022.

 

 

 

DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, CONFORME IN/MDR 36/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

LEOMAR ANDRÉ HENRICH, Vice-Prefeito em exercício de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, e

 

CONSIDERANDO o diagnóstico da redução das precipitações pluviométricas e o prognóstico da ausência de chuvas previstas para a temporada, fator que ocasionou o significativo comprometimento das reservas hidrológicas locais e, consequente, dano humano no tocante ao abastecimento de água potável;

 

CONSIDERANDO que o Município de Salvador das Missões disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

 

CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram danos materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE anexo;

 

CONSIDERANDO que concorrem como agravantes da situação de anormalidade a queda intensificada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície, o que ocasiona queda do fluxo dos rios e da produtividade agropecuária, resultando significativos danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório anexo;

 

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de situação de emergência;

 

DECRETA

 

Art. 1º  Fica DECRETADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Salvador das Missões contidas no formulário de informações do desastre – FIDE – e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme IN/MDR nº 36/2020, de 04 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme identificado no requerimento/FIDE anexo a este Decreto e dele integrante.

 

Art. 2º  Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a Coordenação da Comissão Municipal da Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e eventual reconstrução.

 

Art. 3º   Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC.

 

Art. 4º   De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrarem nas casas, para prestarem socorro ou para determinarem sua pronta evacuação;

II – usarem da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º  De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666, de 21.06.1993, bem como do inciso VIII, do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 01.04.2021, e sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários e expeditamente indispensáveis às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 6º  De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em Municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza-se a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, condicionado à homologação do presente Decreto.

 

Art. 7º  De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06.05.1980, autoriza-se alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, condicionado à homologação do presente Decreto.

 

Art. 8º  De acordo com o artigo 167, § 3º, da Constituição Federal, é admitida ao Poder Público a abertura de créditos extraordinários para atender a despesas imprevisíveis e urgentes relacionadas ao enfrentamento do desastre.

 

Art. 9º  De acordo com a Lei n° 101, de 04.05.2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, autoriza-se o abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, condicionado à homologação do presente Decreto.

 

Art. 10  De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28.03.2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, autoriza-se excepcionalmente a concessão de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial e restritas ao enfrentamento do desastre.

 

Art. 11   De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, autoriza-se a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, o qual garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, condicionado à homologação do presente Decreto.

 

Art. 12  De acordo com a legislação vigente, autoriza-se a alteração de prazos processuais (artigos 218 e 222 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios processuais que poderão ser requeridos judicialmente pelo interessado, condicionado à homologação do presente Decreto.

 

Art. 13  Este Decreto tem validade por cento e oitenta (180) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Salvador das Missões (RS), aos 10 de janeiro de 2022.

 

 

LEOMAR ANDRÉ HENRICH,

Vice Prefeito em Exercício

 

Registre-se e

publique-se.

 

 

 

FÁBIO LUIZ LENTZ,

Secretário de Administração,

Fazenda e Planejamento.

 

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