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Município de Salvador das Missões/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR DAS MISSÕES
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Publicado em 14/05/2024 09:00:39

SALVADOR DAS MISSÕES TEM DECRETO DE EMERGÊNCIA RECONHECIDO PELO ESTADO

O governo estadual publicou um decreto no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, dia 13 de maio, listando 320 municípios em situação de emergência, entre esses, está Salvador das Missões. Há reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, mas com danos considerados superáveis pela comunidade afetada. Na Situação de emergência, entende-se que para ser retomada a normalidade, o município depende de recursos complementares do Estado e/ou da União.

 

Outros 46 municípios tiveram reconhecida a situação de calamidade.

De acordo com o decreto, a decisão considera a evolução das informações disponíveis sobre os danos humanos, materiais e ambientais e os prejuízos econômicos e sociais decorrentes dos eventos climáticos.

 

A reclassificação dos municípios leva em conta que, "a partir da maior precisão das informações das áreas afetadas e dos danos ocorridos, verificou-se que os municípios foram atingidos de forma diversa em seus territórios pelo mesmo evento adverso”.

 

São 13 os municípios que integram a Associação dos Municípios das Missões, que tem reconhecida a Situação de Emergência:

Dezesseis de Novembro

Garruchos

Giruá

Porto Xavier

Roque Gonzales

Salvador das Missões

Santo Ângelo

São Borja

São Miguel das Missões

São Paulo das Missões

Sete de Setembro

Ubiretama

Vitória das Missões

 

Leia o Decreto Municipal, na íntegra:

DECRETO Municipal nº 073, de 08 de maio de 2024.

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR DAS MISSÕES AFETADAS PELO EVENTO ADVERSO TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA/CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA 260/2022-MDR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

VILSON JOSÉ SCHONS, Prefeito de Salvador das Missões, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica municipal e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal nº. 12.608, de 10 de abril de 2012, e

 

CONSIDERANDO as intensas chuvas ocorridas nos dias 01, 02, 03 e 04 de maio de 2024, com acumulados extraordinários e significativos, as quais causaram múltiplos desastres, como alagamentos, enxurradas e bloqueio de vias, os quais atingiram o Município de Salvador das Missões nas áreas descritas no FIDE,

 

CONSIDERANDO que o Município de Salvador das Missões disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados,

 

CONSIDERANDO que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos e materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no requerimento/FIDE anexo,

 

CONSIDERANDO que concorrem, como agravantes da situação de anormalidade, o grande e absolutamente extraordinário volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que, devido à precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no requerimento/relatório anexo,

 

CONSIDERANDO que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre, é favorável à declaração de Situação de Anormalidade, atribuindo intensidade Nível II,

 

DECRETA

 

Art. 1º  Fica DECLARADA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL CONVECTIVA/CHUVAS INTENSAS - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

Parágrafo único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

 

Art. 2º  Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º  Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçarem as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

 

Art. 4º   De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrarem nas casas, para prestarem socorro ou para determinarem sua pronta evacuação;

II – usarem da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º  De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666, de 21.06.1993, bem como do inciso VIII, do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 01.04.2021, e sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários e expeditamente indispensáveis às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 6º  De acordo com a Lei federa 10.878, de 08 de junho de 2004, regulamentada pelo Decreto federal 5.113, de 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em Municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

(SOMENTE PARA FAMÍLIAS COMPROVADAMENTE ATINGIDAS PELO DESASTRE CLIMÁTICO).

 

Art. 7º  De acordo com o artigo 13, do Decreto federa 84.685, de 06 de maio de 1980, fica possibilitada a alteração do cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

 

Art. 8º  De acordo com o artigo 167, § 3º, da Constituição Federal, fica autorizada a abertura de créditos extraordinários por meio de Decretos específicos, a fim de atender despesas imprevisíveis e urgentes decorrentes do desastre de que trata este Decreto, nos permissivos termos do artigo 45-B, inciso I, alínea “d”, combinado com o artigo 89, ambos da Lei Orgânica municipal, os quais devem ser submetidos à apreciação do Poder Legislativo no prazo de 15 (quinze) dias de sua expedição.

 

Art. 9º  De acordo com a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, fica permitido o abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65.

 

Art. 10  De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, abre-se exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

 

Art. 11  De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j”, do Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, são circunstâncias agravantes de pena o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

 

Art. 12  De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDR), o qual desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como, por exemplo, ficam autorizadas renegociações de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, o que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

 

Art. 13  Este Decreto tem validade por cento e oitenta (180) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Salvador das Missões (RS), aos 08 de maio de 2024.

 

VILSON JOSÉ SCHONS,

Prefeito,

Registre-se e publique-se.

  

FÁBIO LUIZ LENTZ,

Secretário de Administração, Fazenda e Planejamento.

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